É muito comum surgirem vagas para trabalho temporário no final do ano, sobretudo no comércio, isso ocorre porque nessa época do ano, a demanda de serviços aumenta e muito em virtude do Natal e das festas, havendo a necessidade de contratação de novos funcionários. Por ser uma grande oportunidade de renda extra, muitas pessoas, principalmente jovens, correm atrás desse tipo de contratação. No entanto, a maior parte das pessoas que querem ser contratadas nessa modalidade não conhecem a fundo as características do trabalho temporário.

 

Quem são as partes do contrato de trabalho temporário? 

De acordo com a Lei 13.429/2017, o trabalho temporário é uma relação entre 3 entes:

* Pessoa física (contratada);

* Empresa de trabalho temporário, aquela que serve como intermédio entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços;

* Empresa tomadora de serviços (contratante), é aquela na qual o profissional realmente irá trabalhar, normalmente as empresas são lojas de shoppings, empresas de telemarketing, comércios de rua, restaurantes, entre outras.

Tipos de trabalho temporário

Há 2 casos em que o trabalho temporário é permitido, o primeiro caso se dá quando há a necessidade de substituição temporária de algum funcionário permanente. Isso pode acontecer, por exemplo, quando a empresa tomadora de serviços precisa cobrir as férias de um empregado e contrata um funcionário temporário em seu lugar.

O segundo caso, por sua vez, ocorre quando há uma demanda complementar de serviços, essa situação é muito comum em épocas do ano em que a demanda de serviços aumenta acima da normalidade, por exemplo, no período do Natal.

Duração do trabalho temporário

O trabalho temporário, para qualquer finalidade, não poderá passar de 180 dias, prorrogáveis por mais de 90 dias, totalizando o máximo de 270 dias. Após esse prazo, o trabalhador só poderá ser contratado novamente como funcionário temporário depois de 90 dias. Caso esse prazo seja violado, estará caracterizado o vínculo empregatício, contrato por prazo indeterminado, com a empresa tomadora de serviços.

Quais são os direitos do trabalhador temporário?

O trabalhador temporário tem quase todos os direitos que o trabalhador empregado normalmente tem. No entanto, por ser um trabalho excepcional e com prazo determinado, o contrato de trabalho temporário tem diferenças em relação ao contrato de trabalho comum.

Basicamente, o que o trabalhador não vai ter no contrato temporário são as vantagens previstas exclusivamente para os contratos a prazo indeterminado. Por exemplo, o trabalhador temporário não vai receber o aviso-prévio, uma vez que, desde o início do contrato, ele já sabe quando o contrato vai encerrar. Outro exemplo é a ausência da multa de 40% do FGTS no contrato de trabalho temporário, já que, por ter ciência do término do contrato, não sofrerá com a dispensa imotivada.

A empresa pode contratar o temporário após o término do contrato?

Sim! Para isso será necessária a celebração de um novo contrato de trabalho distinto do anterior. Nessa situação, o contrato de trabalho celebrado diretamente com a empresa onde se prestava serviço será um contrato de prazo indeterminado, configurando vínculo trabalhista.

Caso a empresa contratante decida contratar diretamente o trabalhador temporário, é incabível o contrato de experiência. Isso porque o contrato de trabalho temporário já serviu como avaliação do trabalhador.  A Justiça do Trabalho tem entendido que a contratação por contrato de experiência, nesses casos, caracteriza fraude.

Quem é o responsável pelos direitos trabalhistas no caso de trabalhador temporário?

O responsável é a empresa de trabalho temporária. É ela que faz a anotação na carteira de trabalho do empregado. No entanto, o tomador também tem algumas responsabilidades, ele é diretamente responsável no caso das medidas de segurança, insalubridade e saúde do trabalhador no ambiente de trabalho. Além disso, se a empresa de trabalho temporário deixar de cumprir suas obrigações, a lei impõe que a empresa tomadora de serviços seja responsável de forma subsidiária.

O que significa dizer que, numa ação perante a Justiça do Trabalho pela falta do cumprimento de alguma obrigação pela empresa de trabalho temporário, o empregado também poderá incluir a empresa tomadora de serviços. A consequência disso é que, caso a empresa de trabalho temporário não consiga responder pelas dívidas trabalhistas, a empresa tomadora responderá por esse débito.  Além disso, é importante saber que a empresa tomadora responderá solidariamente caso a empresa intermediadora venha a falência.

Para celebração do contrato de trabalho temporário, há necessidade de um contrato escrito entre o empregado e a empresa intermediadora (empresa de trabalho temporário) e neste contrato deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores.

Fonte: Luis Otávio Moraes Monteiro / Jusbrasil.