Reforma Previdenciária e as mudanças na Aposentadoria!

Reforma Previdenciária e as mudanças na Aposentadoria!

A Proposta de Emenda Constitucional nº 06/2019, popularmente conhecida como Reforma da Previdência de 2019, após longos debates e pouco mais de oito meses de tramitação, foi aprovada pelo Congresso Nacional e deverá ser promulgada em breve.

Com a promulgação desta Reforma, haverá uma mudança acentuada no sistema de Previdência Social Brasileiro como possivelmente nunca visto antes, alterando diversas regras em relação às aposentadorias, pensões, atividade especial, cálculo de benefícios e até mesmo nas alíquotas de contribuição.

Modalidades de Aposentadorias Antes da Reforma de 2019

Atualmente, e até a promulgação da Reforma da Previdência, para as categorias comuns, estão vigentes as seguintes modalidades de aposentadoria:

a) Aposentadoria Por Idade Urbana e Híbrida (rural e urbana): 65 anos de idade para homem e 60 para mulher, somados a 180 meses de carência.

b) Aposentadoria por Idade Rural: 0 anos de idade para homem e 55 para mulher, somados a 180 meses de carência efetivamente trabalhados na área rural.

c) Aposentadoria por Tempo de Contribuição: Sem idade mínima para ambos, sendo necessários 35 anos de contribuição para homens, 30 anos para mulheres e 180 meses de carência.

Modalidades de Aposentadorias Após a Reforma da Previdência

Com a Reforma da Previdência em vigor, ocorrerá a extinção da aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição e todas as modalidades, exceto por invalidez, exigirão idades mínimas, variando caso a caso. Vejamos as aposentadorias existentes após a Reforma:

a) Aposentadoria por Idade: 65 anos para homem e 62 para mulheres, somados a 180 contribuições a título de carência.

  • Para os homens que se filiarem à Previdência após a promulgação da Reforma, será necessário cumprir 240 contribuições a título de carência. Em tese, aumenta-se de 15 para 20 anos o tempo mínimo para o benefício aos homens.
  • Para os que já contribuem, não haverá qualquer alteração.

b) Aposentadoria Especial: A aposentadoria especial, para pessoas que trabalharam com riscos à saúde ou à integridade física, continuará a existir após a Reforma. Contudo, ao contrário das regras anteriores, haverá exigência de idade mínima, variando conforme o grau de risco, conforme tabela abaixo:

  • 55 anos de idade e 15 anos de contribuição nos casos em que o grau de risco à saúde ou à integridade físico for elevado; Ex: mineiros de subsolo.
  • 58 anos de idade e 20 anos de contribuição quando o grau de risco à saúde ou à integridade físico for médio; Ex: trabalho em minas, porém não em subsolo.
  • 60 anos de idade e 25 anos de contribuição em atividades cujo grau de risco seja considerado leve. Este é caso mais comum, que enquadra a grande maioria dos trabalhadores sujeitos a condições nocivas de trabalho. Ex: trabalhador exposto a níveis elevados de ruído, a agentes químicos como combustíveis, óleos, graxas, colas de sapateiro; a agentes biológicos em geral (médicos, dentistas, enfermeiros) etc.
  • Além disso, o cálculo não será mais integral, entrando na regra comum das demais aposentadorias, conforme o que se verá logo a frente.

É importante mencionar que, não obstante a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição, aqueles que já estão filiados à Previdência Social poderão ser beneficiados com as regras de transição, que constituem um meio-termo entre as regras atuais e as regras passadas.

Fonte: Dr. João Leandro Longo / Jusbrasil.